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Julgado Recente STJ acerca da importação de carabina sem autorização


murilo

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Senhores, segue comentários do site dizer o direito acerca de recente julgado do STJ. link: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-porte-de-arma-de-ar-comprimido.html

 

O porte de arma de ar comprimido configura crime? E a importação?
terça-feira, 27 de outubro de 2015

Imagine a seguinte situação hipotética:
João voltava do Paraguai de carro quando foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, que localizou, em seu poder, uma arma de ar comprimido (calibre inferior a 6mm) e uma caixa com 250 chumbinhos, ambas adquiridas no exterior.
Vale ressaltar que ele não tinha a documentação hábil a comprovar a sua regular importação.
A importação de arma de ar comprimido constitui crime previsto no Estatuto do Desarmamento?
NÃO. As armas de ar comprimido não estão regidas pela Lei n.° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) porque este diploma legal trata apenas de armas de fogo.
As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo.
A importação e comercialização de armas de ar comprimido são regidas por qual legislação?
• Decreto nº 3.665/2000 (regulamenta a fiscalização de produtos controlados);
• Portaria nº 036-DMB/99, do Ministério da Defesa.
Quais são as regras básicas envolvendo as armas de ar comprimido?
• USO E PORTE: a arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola de calibre inferior a 6mm é considerada de uso permitido e seu porte é livre em todo o território nacional, não necessitando de registro, licença ou guia de trânsito, desde que tenha sido adquirida no comércio especializado brasileiro. Em outras palavras, não é crime o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm.
• COMERCIALIZAÇÃO: a venda é controlada, devendo o comerciante recolher cópia da carteira de identidade e do comprovante de residência do adquirente, mantendo-os à disposição da fiscalização pelo prazo de 5 anos.
• IMPORTAÇÃO: a importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, devem se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
A importação de arma de ar comprimido configura algum crime? Em nosso exemplo, João teria praticado qual delito?
SIM. Configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 (Info 551).
Esse é o atual entendimento de ambas as Turmas do STJ que julgam Direito Penal. Nesse sentido, confira recente precedente da 5ª turma no mesmo sentido:
(...) 1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa.
2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc).
3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia.
(...)
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
É possível aplicar o princípio da insignificância no caso de importação de arma de ar comprimido? Se a arma de ar comprimido importada e os tributos que incidiriam na importação forem inferior a R$ 10 mil reais, é possível aplicar o princípio da bagatela?
NÃO. Prevalece que não se aplica o princípio da insignificância para contrabando. Logo, ainda que a arma de ar comprimido importada e os tributos que incidiriam na importação sejam inferiores a R$ 10 mil reais, NÃO será possível aplicar o princípio da bagatela. Esse limite máximo de R$ 10 mil reais (para o STF, R$ 20 mil) só vale para os casos de descaminho.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
Resumindo:
A importação de arma de ar comprimido configura qual crime? É possível aplicar o princípio da insignificância?
CONTRABANDO. Logo, não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 (Info 551).
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Contraditório...o STJ sobrepõe o que o R-105 rege???? Não creio, pois o R105 é o que regulamenta e nano medida....

Pois então segue o Art. 218 e principalmente o Inciso 1º disponível para todos:

 

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.

§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.

§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.

§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.

§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 4o, deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.

Em resumo, e prática, posso lhe assegurar que falo com Propriedade, bem como tenho amigos que fizeram o mesmo...

Ao desembarcar, e após pegar suas bagagens, dirija-se á Bens a declarar, e informe ao Fiscal de plantão da RFB que porta um carabina de Ar, e esteja munido de cópia desse Artigo e o Anexo 18 (facilmente encontrado no site do DPFC e nada mais é que um simples mapa), o mesmo procederá como rege o Decreto e seu respectivo Artigo e Inciso, dessa forma retendo o(s) seus itens para posterior liberação da RM bem como o recolhimento dos tributos devidos, e assim, a liberação do(s) item(s)!

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Não vejo contradição, o excerto do julgado apenas confirma o r105, de modo que diz que o ingresso em território nacional sem as formalidades legais (essas que vc citou) pratica o crime de contrabando. Da mesma forma pratica contrabando quem não comprovar a origem lícita da carabina (sem gda ou comprovante de importação)

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Por isso mesmo é contraditório!

 

Contrabando é o ato de importar ou exportar mercadorias proibidas.

Não há nada de proibido (desde que até 6mm) e mesmo acima seria controlado e não proibido!

Descaminho sim... Porém não contrabando!!!

Assim como não tem nada de contrabando não comprovar a "origem Lícita"... O próprio R105 não determina que é obrigatório posse de GDA ou de Nota fiscal, bem como cita que basta ser maior de 18 anos, e até exime a GTA, porém sim, esses documentos podem ser exigidos por Qq autoridade que julgue necessário a apresentação dos mesmos, com intuito de por exemplo, comprovar a aquisição lícita e não ser fruto roubo/furto... Assim como, pode ser feito com Qq bem, até uma bicicleta que por Ventura, venhas a usar...

Enfim...

Editado por Pavie

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Contrabando seria a importação de produtos controlados, nestes são inseridos os produtos restritos ou permitidos, mas que tenham certo tratamento por parte do governo, da mesma forma seguem os medicamentos.

 

Descaminho, por outro lado, seria a importação de uma mercadoria sem o devido pagamento de tributos, sem que incinda nestes o controle por parte do governo (ex: celular, notebook, roupas e etc.)

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Pavie,

 

Contrabando não é apenas a importação/exportação de produtos proibidos, mas também de controlados.

 

Se você for no Paraguai e trouxer gasolina estará cometendo crime de contrabando, pois a importação de combustíveis é controlada. O fato de ser permitido o uso de carabinas de pressão de até 6mm no Brasil não quer dizer que sua importação seja livre. Ela é permitida desde que cumprida a regulamentação no R-105.

 

Tem uma frase besta mas que é a pura verdade. Direito é aquilo que o Juiz diz que é. No fundo, o R-105 pode dizer A, se o juiz dizer B, vai valer B e ponto final rsrs.

 

No mais, dá para dizer que quem trouxe a carabina não cumpriu o R-105, pois não declarou o bem na Receita Federal. Por isso, não dá para dizer que há contradição.

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Trago ao debate a "recente" alteração legislativa que pôs fim à controvertida matéria:

 

Contrabando

 

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (portador de carabina sem GDA)

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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Rafael, se assim for ok...Mas a própria lei diz que é para proibidos... e pq os colegas de esporte que trouxeram e foram pegos sem declarar lunetas (controlados/restritos) e carabinas apenas "controladas" (conheço alguns e vários relatos até em fóruns) apenas foram punidos com a perda do bem?

Não é no mínimo contraditório??

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Pavie,

 

Proibido foi equiparado a algo que dependa de autorização.

 

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

Nem sempre a lei penal é aplicada. Autoridades deixam passar muita coisa que teoricamente não deveriam passar, por acharem que não vale a pena processar a pessoa, pois a pena é pequena, irá prescrever, etc. Igual alguém que é pego furtando algo de pequeno valor e leva apenas uns tapas na orelha em vez de ser encaminhado para a delegacia e ser denunciado pelo MP ao Poder Judiciário.

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Eu entendo que o determinante nessa situação é qual contexto você é pego com a arma. Se você se dirige ao balcão de produtos a declarar e apresenta a arma e acessórios, tem o direito de deixar a mercadoria e apresentar posteriormente a documentação de autorização e desembaraço. Agora, se você é pego com arma na fila de nada a declarar você está cometendo o contrabando e perdendo o direito de realizar o desembaraço alfandegário.

Faz sentido?

 

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Lembrando que não precisa CII nem LI prévia para PCP/Mola desde que em calibre permitido, isso para caso de bagagem acompanhada (Trazer na bagagem de porão junto ou nas malas que são despachadas)...informação essa, que poucos conhecem!

Editado por Pavie
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Lembrando que não precisa CII nem LI prévia para PCP/Mola desde que em calibre permitido, isso para caso de bagagem acompanhada (Trazer na bagagem de porão junto ou nas malas que são despachadas)...informação essa, que poucos conhecem!

O problema é o risco de não conseguir Cll a tempo e perder a mercadoria, certo?

 

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O problema é o risco de não conseguir Cll a tempo e perder a mercadoria, certo?

 

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Não, vc está confundindo as coisas. Quando se viaja para o exterior e traz a carabina como bagagem, dispensa-se o CII prévio. Não obstante, nesse caso, haja o mesmo tratamento alfandegário e o controle do exército. Após esse trâmite, vc terá o seu produto.

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Exatamente, quando viajas e vais trazer consigo, dispensasse a CII/LI para PCP/Spring de calibre permitido...

Nesse caso, basta chegar, dirigir-se ao Fiscal na opção itens a declarar e avisar o mesmo que tens consigo uma Arma de Ar...etc...

Aconselho, portar cópia do Art. em questão 218 e seus incisos...

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Camargo, na saída do país de origem se aplica as regras do local. A Alemanha, República Tcheca e Espanha estão se lixando pro R-105. O que tem que ver são as regras deles.

.

Eu comecei a pesquisar isso recentemente e nunca trouxe carabina de pressão pro Brasil. Lendo o R-105 fiquei em dúvida se não precisa de CII prévio ou se não precisa de qualquer CII. Se alguém já trouxe e puder esclarecer, seria interessante.

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A importação como bagagem acompanhada não necessita de CII prévia e sim após a chegada com o produto, que será retido no aeroporto até fazer todo o processo de importação (CII + desembaraço alfandegário).

 

Existem dois tipos de CII, segue link:

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/48-modelo-de-certificado-internacional-de-importacao

 

Abraços.

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Rossi Dione 4,5mm- 1979

CBC 245 4,5mm - 198?

CBC 345 4,5mm- 1984

CBC B12-6 4,5mm

CBC B19-14 4,5mm

CBC Jade+ 4,5mm + G.R. 45Kg Elite

Gamo CFX 5,5mm + G.R. 40Kg Quickshot + Luneta Hawke 4x32 AO

Gamo CFR Whisper Royal 4,5mm + G.R. 40kg Quickshot + Luneta Hawke 4x32 AO

Beeman 2004 P17 4,5mm

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Então para Carabinas de calibre permitido em bagagem pessoal não é necessário o CII em nenhum momento? Nem mesmo na saída do país de origem da arma? Apenas GDA?

 

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Não precisa CII prévia para arma PCP/Mola calibre permitido, desde que traga como bagagem, porém poucos sabem disso, como 95% são importadas como encomenda (Nesse caso precisa) pensa-se, que o procedimento é o mesmo...

Vais precisar do Anexo que citei apenas...

Quanto a GDA, vc a obterá no momento do desembaraço, ou uma NTS nota de tributação simplificada... e esse será seu comprovante de que recolheu os tributos referentes ao bem que trouxe consigo...

O que posso citar mais recente foi um caso de um colega que me perguntou e procedeu como falei inclusive portanto esse Art., onde ao chegar e comunicar, a PCP ficou retida, foi apresentado o Anexo 38, ela foi liberada e taxada após alguns dias, em momento algum se quer ele soube de CII nem recebeu, enfim...

Editado por Pavie

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  • 1 month later...

 

 

Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

 

Tem que apresentar a arma pra alfândega. O que não é necessário é a CII.

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Bom dia Srs.

 

Não sou da área jurídica, porém observei duas situações distintas e gostaria de saber se há relevância;

 

A 1ª o cidadão foi parado e pego com produto controlado para importação já dentro do pais.

 

A 2ª o cidadão desembarcou (ou passou na barreira alfandegaria) e informou que está trazendo um produto controlado para importação porém não é uma arma de fogo, e pode solicitar CII posterior. já que o mesmo não fez uma CII previa, e para armas de ar é aberto esse precedente.

 

A criação desse tópico é bastante positiva, assim como o debate, fico grato!

 

Evaldo Lucena

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