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Exibindo conteúdo com a maior reputação em 02/10/2019 em todas áreas

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10030.htm Entrou em vigor ontem, revogando o último R-105 (não existe mais R-105, agora é Regulamento de Produtos controlados) do decreto 3665 e também o 9493 que nem chegou a entrar em vigor. A grande pergunta é o que mudou e o que foi liberado para armas de pressão e para responder isso, na minha humilde opinião de leigo, devermos começar pelo que não mudou no caso de quem não é CAC: 1- Origem lícita. 2- Importação. 3- Crime de descaminho ou contrabando. Nada disso mudou. E especificamente quanto ao PCE, ainda continua com a mesma classificação conforme o tipo, grupo e grau de restrição (letras A, B e C do parágrafo primeiro e paragrafo segundo do item II do Art. 2º) constante no Anexo II: Além de definições do Anexo III: Isso atende a promessa de um decreto enxuto, sem muitos detalhezinhos porém, compete ao exército estes detalhezinhos e temos que esperar o que vai acontecer com os "bois de piranha" para ver como fica, em outras palavras, acompanhar o site do DFPC e do SFPC de sua região militar bem como as noticias. Exemplos de boi de piranha, são os caras que vão no Paraguai ou importam pelo correio lunetas, carabinas etc, sem comprovação de origem ou então os que compram PCE com nota fiscal e caem no sistema de fiscalização. Lendo o decreto dá a entender que liberou tudo como acessórios, calibre e tamanho de lunetas como de uso permitido: Mas, leia bem e veja o termo "na forma estabelecida pelo Comando do exército".
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