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ARMA DE PRESSÃO IMPORTADA IRREGULARMENTE É DESCAMINHO


Feitosa

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Achei esse texto na net e resolvi compartilhar:


ARMA DE PRESSÃO IMPORTADA IRREGULARMENTE É DESCAMINHO


"A importação irregular de arma de pressão não configura crime de tráfico internacional de armas, contrabando ou ameaça à segurança pública, já que não se proíbe sua importação e uso. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar decisão que derrubou denúncia-crime contra um homem flagrado em Santana do Livramento (RS) na posse de uma arma de pressão trazida do Uruguai, desacompanhada da documentação.Tal como o juízo de origem, o colegiado entendeu que poderia ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.


Pego pela blitz da Receita Federal na rodovia BR-158, o autor acabou denunciado pelo Ministério Público Federal pelo crime previsto na primeira parte do artigo 334 do Código Penal. Diz o dispositivo: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".


O MPF alegou no recurso que, em se tratando de delito de contrabando, os bens jurídicos tutelados são a segurança e a incolumidade públicas, e não apenas o interesse dos impostos não-recolhidos ao fisco. Em síntese, não se poderia equiparar contrabando de "simulacro de arma de fogo" ao crime de descaminho, aplicando o princípio da insignificância.


Simulacro


A relatora do recurso na corte, juíza federal convocada Simone Barbisan Fortes, afirmou no acórdão que, de fato, o artigo 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/20003) veda a importação de "simulacros de arma de fogo". No entanto, rebateu, a arma de pressão não pode ser tomada como "simulacro", já que com esta não se assemelha.


A magistrada citou o teor da Portaria 36/1999 do Exército brasileiro, que esclarece: "as armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo".


Também citou as disposições do artigo 17, inciso IV, do Decreto 3.665/00, que permite o uso de armas de pressão — por ação de gás comprimido ou de mola — com calibre igual ou inferior a seis milímetros.


Por fim, a julgadora esclareceu que, embora contrabando e descaminho sejam crimes contra a Administração Pública, eles apresentam diferenças. Enquanto o primeiro consiste na internalização de mercadoria que não pode ser importada, o segundo abriga importação lícita, mas sem o devido pagamento dos tributos.


Assim, a seu ver, não se trata de importação proibida, já que a ação típica cometida pelo réu se enquadra na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal. E esta admite a aplicação do princípio da insignificância, desde que estejam presentes os seguintes requisitos, além do baixo valor do objeto do crime: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão jurídica inexpressiva.


"No caso concreto, o valor da mercadoria é inferior à isenção de impostos para bagagem acompanhada (US$ 300,00), no valor de R$ 131,68 (....), montante que não tem o condão de afetar minimamente o bem jurídico protegido, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Ademais, foi aplicada administrativamente a pena de perdimento do bem", definiu a magistrada. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 29 de janeiro."


O processo pode ser acessado CLICANDO AQUI



Editado por Feitosa

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Sumatra Carbine .22

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Porém ,com tudo , toda via são produtos de uso controlada da importação e ou fabricação , não teve crime tributável, e o processo foi por acharem ser simulacro porem a importação foi ilegal .

 

Enviado de meu XT1033 usando Tapatalk

COMETA 400 4,5 MM

CBC JADE MAIS 4,5MM (PAPEL)

 

Aqui não,Posso até não ser simpático Comigo não tem desculpa
Minha criação é chucra, A verdade ninguém furta
Sou bruto, rústico e sistemático

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Acho q foi isso mesmo Ivan. Não é porque você está entrando no pais com mercadoria de valor inferior a U$500 que você vai entrar tranquilo. Em teoria todos tem que declarar o que entra é a receita avalia o valor e libera ou não com taxação. Mas no momento que você não declara, ou pior, omite a entrada de algum produto, a receita tem o poder de dar perda do produto. Isso me foi explicado pela PF/RF aqui na divisa entre Brasil e Venezuela e achei bastante plausível.

CBC F18 B19-17 + Gatilho Jsanches + camisa de mola (Rx)

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o interessante é que a pf foi bem eficiente em apreender a arma e o ministerio publico em processar o cidadão, quem dera houvesse essa eficiente no controle de fronteira quando se trata de criminosos de verdade com armas de fogo e drogas

sumatra 500cc tasco 3-9x40 ie

balestra jaguar

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o interessante é que a pf foi bem eficiente em apreender a arma e o ministerio publico em processar o cidadão, quem dera houvesse essa eficiente no controle de fronteira quando se trata de criminosos de verdade com armas de fogo e drogas

 

Com um "pobre coitado" a lei funciona rapidinho! Enquanto isso, vagabndos que roubam a nação pagam suas fianças com o dinheiro roubado do povo.

 

É revoltante o que ocorre nesse país...o ministério público querendo ferrar com um cidadão por uma simples espingardinha de chumbinho. E enquanto isso se submete a leis rídiculas que o impede de fiscalizar os verdadeiros marginais do Brasil.

 

Não estou defendendo o cidadão do processo, apenas fazendo uma comparação com o que o ministério público faz com uma pessoa "comum" e o que ele faz com ladrões de Brasília que roubam a nação.

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O pior de tudo é que, nesse aspecto, aqui não é diferente do resto do mundo...

Wagner Abreu
Urko I 4,5 mm com mola inox Alterama e bucha PU
CBC Montenegro F18 Classic Plus B19-17 4,5 mm, GR Elite 45 kg e gatilho Quick Shot, tunning by Karolaza
Hatsan HT 125 5,5 mm, tunada
Gamo CFX 5,5 mm gasram 45 kg
Pistola Airsoft Spring G&G - G226
Pistola Beeman P17 2004 New Generation 4,5 mm

 

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Eai galera.

 

Embora o carabineiro que teve sua carabina perdida, alem de responder a este processo tenha sofrido com o fato e seus desdobramentos, tiro da história o que há de bom.

 

Ja faz algum tempo que coleciono os julgados favoraveis ao esporte, e este é um dos melhores exemplos.

 

O voto da relatora seu fundamento são pra omprimir e juntar na pasta das carabinas.

 

Obrigado por compartilhar.

 

É isso.

 

Até mais.

CARABINAS: GOSTO DE TODAS!

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Eai galera.

 

Embora o carabineiro que teve sua carabina perdida, alem de responder a este processo tenha sofrido com o fato e seus desdobramentos, tiro da história o que há de bom.

 

Ja faz algum tempo que coleciono os julgados favoraveis ao esporte, e este é um dos melhores exemplos.

 

O voto da relatora seu fundamento são pra omprimir e juntar na pasta das carabinas.

 

Obrigado por compartilhar.

 

É isso.

 

Até mais.

 

Concordo com vc! Seria bom se no CA existisse um fórum só pra galera poder postar esse relatos.

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  • 4 weeks later...

Neste caso houve apenas o reconhecimento da insignificancia em razão da falta de lesividade da conduta e valor do produto apreendido, pois creditos da fazenda ate r$10.000, 00 nos crimes de descaminho (art.334 do CP) não são executados, ou seja, não vira execução fiscal, porém a pratica do crime de descaminho não deixe de existir, e isso foi reconhecido no acórdão mencionado acima. Porem no processo possível o reconhecimento da insignificancia quando não atinge o valor de 10.000, 00, porém como medida administratjva (pena de perdimento) será sempre imposta quando a importação for irregular ou o produto nao puder ser importado, nesse caso específico, o perdimento da mercadoria se deuem razão de importação irregular, ja que a importação de airgun precede de autorização do EB.

Wiehrauch HW50s

Air Arms Tx200

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A decisão é muito boa para o esporte, pois separa claramente a importação irregular ( descaminho) do exagerado posicionamento do MPF em tentar enquadrar o fato como tráfico internacional de armas.

 

O fato triste, como dito acima, foi a aplicação da pena de perdimento, mesmo tendo sido reconhecido o princípio da insignificância, que por ter caráter administrativo não foi alvo de apreciação tanto na sentença como no acordão. Obviamente para o portador da arma é muito mais interessante não ser preso por tráfico internacional de armas do que ver sua carabina apreendida.

 

O que quero dizer é que acho exagerado também a pena administrativa, mesmo existindo previsão expressa quanto a necessidade de regulação pelo EB da importação de carabina, em casos como esse deveria ser taxado o valor de imposto correspondente ao bem e restituído a coisa ao dono.

Existem alguns recursos administrativos neste sentido que vi numa publicação mas agora não tenho os números. Em síntese os recorrentes alegam que o EB não tem condições materiais para fiscalizar toda a importação de objetos controlados e que , por muitas vezes, a demora na liberação prejudica e muito os compradores, bem como em casos como o de armas de pressão o pagamento do imposto devido seria muito mais interessante ao Ente Público do que o mero perdimento do bem.

 

Em que pese concorde com a tese do recurso acho bastante improvável que ela seja aceita.

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Não achei nada de ruim para o esporte não, muito pelo contrário.

Esclarece muito bem que não se trata de uma conduta criminosa com potencial lesivo à sociedade, e ainda por cima, mostra claramente que o MP e a polícia/receita federal exageraram ao tentar tipificar o ato.

Que importar carabina sem CII não é permitido, todos estão "mais que carecas" de saber, então é claro que ia dar perdimento.

Aliás, como bem disse o colega acima, TUDO QUE VOCÊ não declarar quando da chegada ao país é passível de perdimento, porque ao optar pelo portão do "nada a declarar", você está assumindo que não ultrapassou a cota e não tem nada cuja importação é restrita/proibida.

Se tiver alguma coisa irregular, vc pode ser multado em 50% do valor, pagar o imposto ou perdimento da mercadoria. Vai depender do fiscal da receita.

Não concordo com a tese do Fernando Ramalho, se o cidadão quisesse, ele poderia ter optado por apresentar a carabina na fronteira e ter se submetido aos trâmites da importação. Nem imposto ele pagaria....

Agora, que é uma piada encher o saco do cidadão de bem, e ocupar a justiça com isso, isso é.

É assim que funciona, infelizmente.

Lembra de um tempo que havia um slogan

BRASIL, AME OU DEIXE-O???

então, esse tempo voltou, só que com uma ditadura de pseudo-esquerda....

RobertoCBC B19-17 cal 5,5mm GR 50 KgBAM B3-3 cal 4,5 mmBeeman P17 - 2004 cal 4,5mmURKO I (Modelo com alma lisa!) sendo reformada<p
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Neste caso houve apenas o reconhecimento da insignificancia em razão da falta de lesividade da conduta e valor do produto apreendido, pois creditos da fazenda ate r$10.000, 00 nos crimes de descaminho (art.334 do CP) não são executados, ou seja, não vira execução fiscal, porém a pratica do crime de descaminho não deixe de existir, e isso foi reconhecido no acórdão mencionado acima. Porem no processo possível o reconhecimento da insignificancia quando não atinge o valor de 10.000, 00, porém como medida administratjva (pena de perdimento) será sempre imposta quando a importação for irregular ou o produto nao puder ser importado, nesse caso específico, o perdimento da mercadoria se deuem razão de importação irregular, ja que a importação de airgun precede de autorização do EB.

Concordo.

Boa síntese.e

CARABINAS: GOSTO DE TODAS!

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A decisão é muito boa para o esporte, pois separa claramente a importação irregular ( descaminho) do exagerado posicionamento do MPF em tentar enquadrar o fato como tráfico internacional de armas.

 

O fato triste, como dito acima, foi a aplicação da pena de perdimento, mesmo tendo sido reconhecido o princípio da insignificância, que por ter caráter administrativo não foi alvo de apreciação tanto na sentença como no acordão. Obviamente para o portador da arma é muito mais interessante não ser preso por tráfico internacional de armas do que ver sua carabina apreendida.

 

O que quero dizer é que acho exagerado também a pena administrativa, mesmo existindo previsão expressa quanto a necessidade de regulação pelo EB da importação de carabina, em casos como esse deveria ser taxado o valor de imposto correspondente ao bem e restituído a coisa ao dono.

Existem alguns recursos administrativos neste sentido que vi numa publicação mas agora não tenho os números. Em síntese os recorrentes alegam que o EB não tem condições materiais para fiscalizar toda a importação de objetos controlados e que , por muitas vezes, a demora na liberação prejudica e muito os compradores, bem como em casos como o de armas de pressão o pagamento do imposto devido seria muito mais interessante ao Ente Público do que o mero perdimento do bem.

 

Em que pese concorde com a tese do recurso acho bastante improvável que ela seja aceita.

Fernando, primeiro é bom ressaltar que em hipótese alguma o MPF atribuiu a conduta como trafico internacional de armas, até porque os tipos penais são completamente distintos, isso fica evidente pelas disposições contidas na portaria 036/99 do Ministério da Defesa e decreto 3.665/00.

 

Segundo ponto, a tese aplicada no julgado postado pelo nosso amigo Feitosa, é a que esta sendo aplicada nos tribunais atualmente, incidindo o principio da insignificância ao delitos de descaminho quando o valor não superar a quantia de R$ 10.000,00 (ressalte-se que o valor de R$ 20,000,00, instituído pela portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda vem sendo afastada pelo STJ, pois portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito). Se procurar na jurisprudência dos TRF’s, este posicionamento é pacificamente adotado.

 

Portanto vejo a decisão como um ponto positivo ao esporte, principalmente diante da legislação rígida e burocrática quando se trata de acessórios para nossos equipamentos. Só uma ressalva deve ser feita, que esta decisão, e este posicionamento dos Tribunais Superiores não sirva de “incentivo” para pratica de internacionalização de carabinas sem o procedimento correto.

 

Outro ponto que gostaria de tocar, quando mencionou “trafico internacional de armas”. Bom, a conduta de internacionalizar carabinas não se amolda ao tipo penal mencionado, porém, é bom lembrar, que quando falamos em “acessórios” ai a coisa muda de figura. Se no caso relatado, a pessoa estivesse internacionalizado uma luneta riflescope 3-9x40, a coisa seria bem diferente, pois nesse caso a conduta não seria a de descaminho, e portanto aplicável a “insignificância”. Nesta situação a individuo seria autuado em flagrante pela pratica do crime de previsto no artigo 18 da Lei 10.826/03 ( “trafico internacional de arma de fogo”).

 

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, ACESSÓRIO ou munição, sem autorização da autoridade competente:

 

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, ACESSÓRIO ou munição forem de uso proibido ou restrito. (grifo meu)

pelo decreto 3.665/2000 as lunetas são consideradas acessórios de armamentos e como tais são enquadradas na Lei 10.826/03.

 

A princípio pode parecer absurdo, como uma mera “lunetinha” pode ensejar uma pena tão alta, mas lembre-se que esta “lunetinha” pode ser utilizada em uma arma de fogo, e essa distinção a lei não ainda é omissa. Portanto, enquanto a lei dispor desta maneira, e o legislador não criar uma “exceção” para os acessórios para a prática esportiva, acredito que não tem solução mesmo. Lembrando que a imputação do crime previsto no artigo 18 vale também para a importação de acessórios restrito sem autorização em lojas virtuais no estrangeiro, só que na pratica essa modalidade se torna mais escassa, pois os correios apreendem, mandam para o exercito e fica por isso mesmo, porem, nada impede a abertura de inquérito policial e consequentemente uma persecução penal pela conduta, pois na pratica, trazer do estrangeiro pessoalmente, ou comprar através de lojas virtuais é “importar”.

 

 

Att.

 

 

Thiago

Wiehrauch HW50s

Air Arms Tx200

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