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(Topico Fechado) Decreto 9493 de 05SET18 Aprova o Regulamento para a fiscalização de produtos Controlados


Pincipi

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Minha primeira observação sobre o decreto, foi revogado o decreto anterior, 3665 de 20 de novembro de 2000, último R-105 do Brasil, neste novo decreto (9493)o termo R-105 desaparece.

Comentário pessoal, o título " regulamento de fiscalização R-105" remete a militares comandando civis e o título "regulamento de fiscalização" demonstra civis comandando militares, agora sim parece que acabou a influência oficial da antiga ditadura militar.

Segunda observação, vai entrar em vigor 180 dias após 05SET18, ou seja, hoje ainda vale o decreto anterior.

Terceira observação, sobre o Art 2°, a princípio qualquer coisa pode ser enquadrada como produto controlado, como por exemplo um material de construção, tijolo, o qual tem poder destrutivo, propriedade que possa causar danos a pessoa ou ao patrimônio... ...seja de interesse militar. Depois, na classificação do material quanto ao tipo e grupo, o tijolo deixa de ser enquadrado.

Quarta observação, deixando de lado o que não interessa e partindo para o meu interesse pessoal na utilização de armas de pressão, passo a transcrição com o grifo em vermelho por minha conta:

Art. 6º  Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e EDITADO - ASSUNTO PROIBIDO relacionadas com PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 7º  É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício de atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a qual estará sujeita ao seu controle e à sua fiscalização.

§ 1º  As atividades com PCE a que se refere o caput são aquelas mencionadas no art. 6º.

§ 2º As pessoas físicas ficam dispensadas do registro a que se refere o caput quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação.

§ 3º  O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.

Pelo que entendi posso ter minhas atividades normais com arma de pressão, sem necessidade de registro no Exército, exceto quando quiser importar, quiser me tornar atirador desportista ou caçador.

Atividades normais estas como fabricar minha arma e minha munição, posso atirar com ela, posso vender ou comprar de outra pessoa, posso prestar serviço de manutenção, personalização e posso colecionar.

Por outro lado, a lei usa o termo "uso de arma de pressão", então, não sei se o uso é apenas atirar e não engloba estas outras coisas mencionadas acima.

Quanto ao tráfego, transporte ou circulação eu não entendi se posso ou não e se tenho que ter guia de tráfego.

Art. 16.  Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

...

§ 1º  São considerados produtos de uso proibido:

...

II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e

...

§ 2º  São considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

 

...

III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;

b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou

c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros

 

...

XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;

XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

 

Entendi que o que não é proibido ou restrito é permitido, ou seja armas de pressão e seus acessórios são permitidos.

TIPO

GRUPO

ARMA DE PRESSÃO

Arma de pressão

Acessório

Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Réplica ou Simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 do Estatuto do Desarmamento, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.

Quanto ao acessório de arma de pressão, ficou a dúvida, será que é classificado como acessório de arma de pressão também?

Acessório de arma de fogo: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma.

 

É isso, tem muitos outros aspectos e detalhes referente ao uso de armas de pressão como no caso dos dispositivos de pontaria tipo lunetas mas, até o momento não achei respostas.

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  • 5 months later...

Estava fazendo a contagem regressiva para o decreto entrar em vigor para comprar luneta, bipé e tudo o mais que foi liberado.

Pela minha contagem, dia 01MAR19 era o dia 177 e só faltavam 3 dias mas, entretanto, porém, saiu um novo decreto (9.720 de 01MAR19)mudando o prazo de 180 para 300 dias então, hoje dia 02MAR19 é o dia 178 e faltam agora 122 dias para entrar em vigor.

Eu sei que o comércio já está vendendo tudo indiscriminadamente, eu por convicção pessoal é que quero esperar a lei primeiro para depois comprar, não quero correr o risco.

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  • 1 month later...

Hoje, 15 de abril de 2019,  dia 222, faltando 78 dias na minha contagem regressiva, fico sabendo que no dia 11 nosso presidente anunciou que vai facilitar a vida dos CACs, sem entrar em maiores detalhes.

Pelo visto, nem adianta mais ficar contando o tempo para comemorar.

Má línguas dizem que vai reproduzir o projeto do "Peninha" PL3722 de 2012:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541857

E até mesmo extinguir o 9493, antes mesmo deste entrar em vigor.

 

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  • 1 month later...

Atualizando hoje, faltando 41 dias para a entrada em vigor.

Estava relendo o Decreto 9785 com calma e menos atenção quando notei que lá no final, no Art 66, sobre a revogação dos artigos 183 e 190 (importação) do 3655 de 20 de novembro de 2000 que na realidade deviam estar se referindo ao 3665 e não 3655 que é de 07 de novembro de 2000 e fala sobre desestatização.

Não sei que tipo de implicação este rolo de confundir 3665 com 3655 pode dar. Pela minha experiência de vida o que vale é o que foi publicado no diário oficial:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-9.785-de-7-de-maio-de-2019-87309239

E lá foi publicado com a incorreção e este tipo de erro gera obrigatoriamente uma nova publicação que só vai valer a partir da nova publicação. A não ser que exista outra regra à este respeito.

De qualquer forma, só Deus sabe se alguém lá do governo ou da oposição vai se dar conta disto e que providências serão tomadas.

Também se leva em conta ainda se o 9493 entrar em vigor, vai revogar no todo o 3665.

Até lá tudo pode acontecer. Eu vou ficar quietinho sem falar nada para ver o que acontece.

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Só a titulo de curiosidade, saiu mais um decreto:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-9.797-de-21-de-maio-de-2019-118358274

Alterando o 9785 porém, sem corrigir o erro citado acima mas, na página do link do Decreto 9.785, o erro desapareceu:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9785.htm

Aparece agora como 3665 e não como aparecia antes 3655. Só que a publicação do diário oficial não mudou, ainda está com o erro:

Dec.jpg.b72f063aebed6653c64e2c2fb283ff70.jpg

Vou continuar fingindo que não vi nada.

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  • 1 month later...

Hoje, 25 de junho de 2019, no dia 293 da contagem de 300 ou faltando 7 dias para entrar em vigor o 9493, foram publicados mais 3 decretos 9844, 9845 e 9846. Da leitura deles, existe uma única menção a armas de pressão no parágrafo 1º do inc. XVI do art. 2º que salvo engano permite a produção de réplicas e simulacros de arma de fogo classificadas com arma de pressão. Imagino uma leve lembrança no caso do FAL (fuzil automático leve) brasileiro que antes tinha a sua produção de réplica ou simulacro proibida e pelo que entendi agora ficou liberada.

Ainda no 9844, em seu art. 36, na parte dos demais produtos controlados, que entendo entre eles as armas de pressão, na sua classificação legal, técnica e geral são as constantes no decreto 9493 (tema deste post) acrescentando a legislação complementar que deve vir posteriormente.

Parece que o governo tinha tudo planejado desde o começo, publicou decreto que sabia previamente que não "passaria" e agora revogou e criou outros mais ajustados a não encontrarem oposição, estratégia perfeita, pelo menos por enquanto.

No art. 60 vem a revogação de dispositivos do 3665 o que parece resolver o erro citado acima.

Editado por Pincipi
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Isso é o que eu chamo de novela Mexicana, ontem, dia02 de julho de 2019 era o 300° dia e achei que o 3665 seria revogado definitivamente e que o 9493 passaria a vigorar. Ocorre que saiu mais um decreto, o 9898 de 02 de julho de 2019 mudando a data de entrada em vigor do 9493 de 300 para 390 dias da publicação. Depois dessa eu não vou mais esperar nada. Bem que eu desconfiei porque durante todo o dia de ontem eu abri várias vezes a página do 3665 na esperança de ver ele todo riscado como aparece nos decretos revogados e nada tinha mudado.

Supondo que daqui a 90 dias realmente entre em vigor, ainda teremos que esperar uma legislação complementar por parte do Exército definindo melhor como será a fiscalização das armas de pressão.

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  • 2 months later...
5 horas atrás, Noob Saibot disse:

hoje já pode comprar qualquer luneta de qualquer aumento sem CR então?

Hoje, 06 de setembro de 2019, ainda faltam 24 dias para entrar em vigor o decreto novo. Espere até o dia 30 de setembro, depois disso é que veremos como as coisas ficaram definidas.

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  • 4 weeks later...

Finalmente! 30 e setembro de 2019 o 3665 já era e o 9493 está em pleno vigor. Por enquanto na paginado DFPC não aparece nada mas, me deram a dica no grupo do watts de que devemos procurar as respectivas regiões militares já que agora é descentralizado.

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  • 3 years later...

Mais um capitulo da novela mexicana; hoje 02Jan23 o novo presidente através de palavras oficialmente "suspendeu" o decreto 10.030 e analisará uma nova minuta, dando a entender então que o 10.826 permanecendo em vigor remete a competência ao Exército de dizer o que é PCE e pela lógica o R-105 permanece revogado e em teoria o 9.493 "ressuscitou", pelo menos até ser aprovada a nova minuta.

Acontece que no dia seguinte foi publicado o Decreto 11.366 e brincadeira à parte correu no meio esportivo a paródia do "execute a ordem 66, destruam todos o Jedais". Alguns disseram que todos o CACs seriam exterminados mas, na realidade com a edição do novo decreto apenas alguns pontos específicos foram suspensos e posteriormente sairá uma nova regulamentação a 10.826.

Editado por Pincipi
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