Ivan Marques Postado Abril 6, 2017 Share Postado Abril 6, 2017 Fala ae pessoal. Todos bem? Espero que sim. Como os mais antigos aqui do fórum sabem, estou há um bom tempo parado e, consequentemente, desatualizado do tiro esportivo. Por isso, tenho uma dúvida: Posso trazer um par de Mount para luneta na bagagem que será despachada sem ter que pagar fiança para liberar minha esposa da PF? Alguém já teve esta experiência? Obrigado pela atenção. Ivan M. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Henrique Coelho Postado Abril 7, 2017 Share Postado Abril 7, 2017 Ivan, qualquer acessório ou peça de arma é produto controlado na importação. Grandes chances de ninguém ver nada. Mounts não chamam atenção nenhuma. Mas nas letrinhas da lei, em teoria, só com CR e CII. Mas prenderem sua digníssima acho que não, kkk o crime de descaminho é punido com o perdimento do bem. E só. Citar Daystate Huntsman Regal 5,5mm Artemis PP 700S 5,5mm Nova Vista Behemoth 5,5mm Walther PPK/S 4,5mm BB Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Ivan Marques Postado Abril 7, 2017 Autor Share Postado Abril 7, 2017 Ivan, qualquer acessório ou peça de arma é produto controlado na importação. Grandes chances de ninguém ver nada. Mounts não chamam atenção nenhuma. Mas nas letrinhas da lei, em teoria, só com CR e CII. Mas prenderem sua digníssima acho que não, kkk o crime de descaminho é punido com o perdimento do bem. E só. Valeu pela atenção, Henrique! Muito obrigado! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Toni Postado Abril 7, 2017 Share Postado Abril 7, 2017 Ivan, qualquer acessório ou peça de arma é produto controlado na importação. Grandes chances de ninguém ver nada. Mounts não chamam atenção nenhuma. Mas nas letrinhas da lei, em teoria, só com CR e CII. Mas prenderem sua digníssima acho que não, kkk o crime de descaminho é punido com o perdimento do bem. E só. Concordo em partes. Teria q ver se mounts estão na lista anexa do colog como produto controlado. Se não estiver, não há qualquer problema. Exemplo: bandoleira é um acessório de armas, mas não está na lista de produtos controlados. Logo, até uma criança pode comprar. Abraço Enviado de meu XT1058 usando Tapatalk Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Henrique Coelho Postado Abril 8, 2017 Share Postado Abril 8, 2017 Bandoleira não interfere no funcionamento da arma. Por isso não é controlado. A definição é alguma coisa assim. Citar Daystate Huntsman Regal 5,5mm Artemis PP 700S 5,5mm Nova Vista Behemoth 5,5mm Walther PPK/S 4,5mm BB Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
ThiagoBF Postado Abril 8, 2017 Share Postado Abril 8, 2017 Só uma pequena correção, nobre amigo Henrique, não se trata de descaminho (iludir pagamento de tributo), mas, a rigor, trata-se de contrabando (sim, contrabando, explico o porquê). A rigor da lei, como vc disse acima, o produto tratado como carabina de pressão ou seu acessório (que interfere no funcionamento) é um produto controlado pelo EB. O contrabando é a importação de produto proibido. Entretanto, a lei (código penal) diz que equipara-se a produto proibido o produto controlado. Vejamos: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. De outra banda, o crime de descaminho não importa tão somente no perdimento do bem. Há tipificação no código penal no seu art. 334 (reclusão de 1 a 4 anos). O efeito da sentença inevitavelmente ocorrerá o perdimento do bem (art. 91, inciso I, alínea b do Código Penal). Em verdade, confunde-se na prática de que descaminho importa tão somente em perdimento de bem pelo fato de que as autoridades não vão à frente e não fazem o procedimento a rigor. Para sanar as dúvidas, veja o que decidiu o STJ: (...) 1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa. 2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc). 3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia. (...) STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015. Com relação ao tópico rsrsrs, amigo Ivan, talvez fosse melhor vc importar um cronógrafo e vender, e com o dinheiro vc compra até dois mounts!! Minha sugestão, é claro. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Henrique Coelho Postado Abril 9, 2017 Share Postado Abril 9, 2017 Só uma pequena correção, nobre amigo Henrique, não se trata de descaminho (iludir pagamento de tributo), mas, a rigor, trata-se de contrabando (sim, contrabando, explico o porquê). A rigor da lei, como vc disse acima, o produto tratado como carabina de pressão ou seu acessório (que interfere no funcionamento) é um produto controlado pelo EB. O contrabando é a importação de produto proibido. Entretanto, a lei (código penal) diz que equipara-se a produto proibido o produto controlado. Vejamos: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. De outra banda, o crime de descaminho não importa tão somente no perdimento do bem. Há tipificação no código penal no seu art. 334 (reclusão de 1 a 4 anos). O efeito da sentença inevitavelmente ocorrerá o perdimento do bem (art. 91, inciso I, alínea b do Código Penal). Em verdade, confunde-se na prática de que descaminho importa tão somente em perdimento de bem pelo fato de que as autoridades não vão à frente e não fazem o procedimento a rigor. Para sanar as dúvidas, veja o que decidiu o STJ: (...) 1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa. 2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc). 3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia. (...) STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015. Com relação ao tópico rsrsrs, amigo Ivan, talvez fosse melhor vc importar um cronógrafo e vender, e com o dinheiro vc compra até dois mounts!! Minha sugestão, é claro. Eu conheço esta interpretação. Posso estar errado mas é descaminho sim. E a razão é que o Mount não é um produto proibido como reza a lei. Mount é um produto que pode ser importado porém sem a CII ele foi importado de forma irregular. E aí aplica-se o perdimento do bem. Contrabando é quando se importa um produto proibido. Por exemplo. Trazer cigarro brasileiro do Paraguai é contrabando pois o que vende aqui tem aquele selo (do imposto) e importar o mesmo cigarro e vendê-lo sem o selo é contrabando. Falei besteira? Posso estar errado. Citar Daystate Huntsman Regal 5,5mm Artemis PP 700S 5,5mm Nova Vista Behemoth 5,5mm Walther PPK/S 4,5mm BB Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Toni Postado Abril 9, 2017 Share Postado Abril 9, 2017 Galera, na prática, contrabando e descaminho são a mesma coisa pq tem as mesmas penas. Quanto ao mount, vamos facilitar o entendimento: está no anexo do colog? Se não estiver, é tão permitido quanto uma lata de coca cola e é tão regulamentado quanto a bandoleira. Não basta ser um acessório genericamente, o produto tem q estar listado como controlado para incidirem os controles como exigência de cii, cr e afins. Enviado de meu XT1058 usando Tapatalk Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
ThiagoBF Postado Abril 13, 2017 Share Postado Abril 13, 2017 Vamos lá, amigos, vou tentar explicar. Por que eu acho que não se trata de descaminho, mas sim de contrabando? A questão é simples. Conforme explicado, quando o produto é controlado, ele se amolda ao tipo penal do contrabando por haver o controle. O bem jurídico protegido no descaminho é o tributo (imposto). O contrabando, por sua vez, é a entrada de produto proibido. Portanto, na prática não são iguais, tem penas distintas, tratamento e consequências distintos que não cabem mencionar aqui. Vou citar um exemplo do cotidiano. Quando um forista importou uma bomba 300bar. A receita notificou-o para fazer o devido pagamento do tributo. Paga-se, libera-se. Por outro lado, os meus amigos, inclusive eu (por nossa conta em risco) tentamos importar mounts do aliexpress dos mais variados tipos. Em um deles houve apreensão e mandaram notificação para apresentar documento: CII. Há uma previsão legal de que produtos abaixo de USD 50 dólares haverá isenção de pagamento de tributo. Desse modo, se fosse mesmo descaminho, haveria isenção e a consequente liberação do mount. Ao passo que lá na bomba de 300bar isso seria impossível (pelo seu alto valor). Mas essa apreensão por parte do EB não está equivocada? Tendo em vista que "não consta do rol do produtos controlados"? Bem. O decreto 3.665, em seu anexo I, diz quais são os produtos controlados, e lá constam acessórios de arma. Dessa forma, o mount é acessório de arma aos olhos do EB. Aí vc diz: para ser controlado, o produto deve estar lá de modo específico, ipsi literis!!! Não é assim que o EB entende. Não se poderia descer às minucias elencando todos os acessórios possíveis de armas, sob pena de engessar o diploma normativo (haveria sempre novos acessórios e nunca a norma contemplaria todas as possibilidades de acessórios). Por exemplo, carregadores de arma, mola recuperadora, extrator (acessórios de arma de fogo) não constam lá no anexo. Mas, se vc vier a importar, estará configurado contrabando. De toda forma, é o meu entendimento. 1 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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