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CARABINA MOTENEGRO CBC 4.5 MM SEM NOTA FISCAL. O QUE FAZER?


Posts Recomendados

Tenho uma carabina de pressão cbc motenegro 4.5mm (177) que comprei de um senhor, muito boa por sinal, antiga mais um armeiro arrumou ela ficou perfeita, o problema é que não tem nota fiscal, como faço para poder transporta-la sem problemas com a policia

 

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  • 3 months later...

Se não tiver nota fiscal, acho que precisa de algo que evidencie (comprove) que se trata de uma arma de ar e não de fogo. Fora transportar ela sempre em bolsa, e sem munição.

 

Agora oque você poderia utilizar para que se descrimine a arma, eu não faço idéia.

Editado por PovRay
  • +1 1
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Se pegar uma blitz e o agente da lei seguir a risca como deve fazer terá o produto apreendido, sua preocupação está correta.

 

Como fazer nesses casos é que não sei, sabe onde foi comprada? Tem número de série para pedir a CBC um parecer de que é mesmo uma carabina de pressão?

Converse com alguém do SFPC de sua região.

 

Forte abraço.

"Carabinas de ar... calibradas, descalibradas, diversas e até inutilizadas."

"Estilingue - Calibres diversos, pedrinha, pedra, pedregulho, tijolo, pedra grande pra car... adaptado para aceitar pedra de barro Lead Free"

"Tubos de esferográficas com tufos da papel, atiradeira de mamona com cano e balão de festa etc"

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Quando compro carabina usada ou vendo uma das minhas, sempre faço ou peço um documento de transferência de propriedade e responsabilidade.

Neste documento são colocados os dados das 2 partes, além dos dados da carabina. Depois é só levar no cartório e reconhecer a firma da pessoa que está transferindo a propriedade e responsabilidade da carabina.

.Segue o modelo:

 

 

Comunicado de Transferência de Titularidade e Responsabilidade

 

Ref. Carabina de Ar Comprimido.

 

Pelo presente documento, as partes aqui identificadas como:

 

Novo Titular: XXXXXXXX , MAIOR, , , CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG XXXXX SSP.DF, , ENDEREÇO – DF CEP XXXXX-XXX.

Titular Anterior: XXXXXXXXXX – (Estado Civil) – (Profissão) – CPF xxx.xx.xxx-xx – RG xxxxxxx, . ENDEREÇO

As Partes acima qualificadas Comunicam a Transferência de Titularidade e Responsabilidade da Carabina de Ar Comprimido Marca xxxxxxI, de procedência xxxxxxxx com número de fabricação xxxxxxxxxx, calibre 4,5 mm (. 177) regulamentado conforme legislação vigente Portaria n. 36-DMB, de 09 de Dezembro de 1.999 (norma que regula o comércio de armas e munições aprovada pelo Ministério da Defesa e Exército Brasileiro).

Este documento tem como finalidade proteger as partes quanto à responsabilidade perante a propriedade e o uso desta arma.

 

 

Brasília, xx de junho de 2015

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CPF xxx.xxx.xxx-xx

 

.

  • +1 3

"Eu canto porque o instante existe,

E a minha vida está completa,

Não sou alegre, nem sou triste,

Sou poeta" (Cecília Meireles)

 

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Esse vídeo deve ajudar muita gente!

A lei é clara quando diz Arma de fogo, esse Arquimedes é uma piada e a lei diz que é para registro da arma de fogo, não para porte da mesma, não vou nem me estender o cara viaja demais, estudei só dois anos de direito, alguns mais entendidos dirão o quanto ele está errado.

 

Cai no conto não Apj, não tem documento e está movimentando, dá encrenca, com documento já dá, sem então.

 

Forte abraço.

Quando compro carabina usada ou vendo uma das minhas, sempre faço ou peço um documento de transferência de propriedade e responsabilidade.

Neste documento são colocados os dados das 2 partes, além dos dados da carabina. Depois é só levar no cartório e reconhecer a firma da pessoa que está transferindo a propriedade e responsabilidade da carabina.

.Segue o modelo:

 

 

Comunicado de Transferência de Titularidade e Responsabilidade

 

Ref. Carabina de Ar Comprimido.

 

Pelo presente documento, as partes aqui identificadas como:

 

Novo Titular: XXXXXXXX , MAIOR, , , CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG XXXXX SSP.DF, , ENDEREÇO – DF CEP XXXXX-XXX.

Titular Anterior: XXXXXXXXXX – (Estado Civil) – (Profissão) – CPF xxx.xx.xxx-xx – RG xxxxxxx, . ENDEREÇO

As Partes acima qualificadas Comunicam a Transferência de Titularidade e Responsabilidade da Carabina de Ar Comprimido Marca xxxxxxI, de procedência xxxxxxxx com número de fabricação xxxxxxxxxx, calibre 4,5 mm (. 177) regulamentado conforme legislação vigente Portaria n. 36-DMB, de 09 de Dezembro de 1.999 (norma que regula o comércio de armas e munições aprovada pelo Ministério da Defesa e Exército Brasileiro).

Este documento tem como finalidade proteger as partes quanto à responsabilidade perante a propriedade e o uso desta arma.

 

 

 

Brasília, xx de junho de 2015

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CPF xxx.xxx.xxx-xx

.

No caso é uma carabina que passou de geração pra geração Cyntra, ou que foi comprada legalmente e faz tempo e perdeu-se a NF, o termo de cessão de posse pode ajudar para comprovar a posse ao buscad a legalidade dela em território nacional, no caso das CBCs acho bem mais fácil.

 

Forte abraço.

  • +1 1

"Carabinas de ar... calibradas, descalibradas, diversas e até inutilizadas."

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Raufermann,

Esse procedimento eu faço para qualquer carabina que compro ou vendo. Principalmente para as AA, estou na quinta AA, usando esse documento.

Na FBTE - Federação Brasiliense de Tiro Esportivo é praxe fazer isso, nas negociações de armas de ar comprimido. Também informamos os nossos números de matrícula na FBTE, quando 2 filiados estão envolvidos na transferência.

Quando faço alguma transferência para alguém que não é federado, coloco só o meu número de matrícula.

Se for parado por alguma autoridade, apresento a minha carteira da FBTE, o RAAC da Carabina(Registro de Armas de Ar Comprimido) e a minha identificação pessoal. Todas as minhas carabinas tem o RAAC, que é um documento emitido pela FBTE. É apenas uma formalidade para comprovar que aquele equipamento é utilizado nas competições da Federação Brasiliense de Tiro Esportivo.

O RAAC já salvou um amigo no exterior. Ele comprou uma carabina olímpica de um competidor de outro estado e fez o RAAC. Ao voltar de uma competição internacional, o fiscal da Alfândega queria que ele apresentasse um documento de compra da carabina ou então iria confiscar o equipamento para ele pagar os impostos de importação. Na última hora, ele lembrou do RAAC, apresentou e foi liberado.

  • +1 1

"Eu canto porque o instante existe,

E a minha vida está completa,

Não sou alegre, nem sou triste,

Sou poeta" (Cecília Meireles)

 

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Raufermann,

Esse procedimento eu faço para qualquer carabina que compro ou vendo. Principalmente para as AA, estou na quinta AA, usando esse documento.

Na FBTE - Federação Brasiliense de Tiro Esportivo é praxe fazer isso, nas negociações de armas de ar comprimido. Também informamos os nossos números de matrícula na FBTE, quando 2 filiados estão envolvidos na transferência.

Quando faço alguma transferência para alguém que não é federado, coloco só o meu número de matrícula.

Se for parado por alguma autoridade, apresento a minha carteira da FBTE, o RAAC da Carabina(Registro de Armas de Ar Comprimido) e a minha identificação pessoal. Todas as minhas carabinas tem o RAAC, que é um documento emitido pela FBTE. É apenas uma formalidade para comprovar que aquele equipamento é utilizado nas competições da Federação Brasiliense de Tiro Esportivo.

O RAAC já salvou um amigo no exterior. Ele comprou uma carabina olímpica de um competidor de outro estado e fez o RAAC. Ao voltar de uma competição internacional, o fiscal da Alfândega queria que ele apresentasse um documento de compra da carabina ou então iria confiscar o equipamento para ele pagar os impostos de importação. Na última hora, ele lembrou do RAAC, apresentou e foi liberado.

 

 

Sim, mas nesse caso vocês conseguem efetuar uma documentação na federação, o que eu digo é que como o vídeo do senhor Arquimedes sugere é só sair por aí com o termo de cessão de uma arma sem procedência, no caso o seu amigo conseguiu porque o RAAC prova procedência da carabina.

 

Só fico com medo de vídeos como o do "Dr. Ayatha" que distorcem uma realidade, colocando os membros em situações bem complicadas se forem atrás do papo.

 

O termo de cessão de posse é de praxe mesmo, deve-se fazer sempre, independente da carabina ter ou não NF, valeu Cyntra.

 

Forte abraço.

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Tenho uma carabina de pressão cbc motenegro 4.5mm (177) que comprei de um senhor, muito boa por sinal, antiga mais um armeiro arrumou ela ficou perfeita, o problema é que não tem nota fiscal, como faço para poder transporta-la sem problemas com a policia

 

 

Boa tarde aos companheiros carabineiros.

 

rialmense fez uma pergunta que não é fácil de responder.

 

O Cyntra sempre muito prestativo e com muita clareza já até trouxe um termo de transferência pra galera copiar e preencher os dados (+1 pro Cyntra), que é a melhor forma de tentar resolver o problema. Entretanto, ao meu ver, ainda faltou um detalhe. Quando adquirimos uma carabina de "terceiros", não de loja que possa emitir nota fiscal, o termo de transferência deverá ser acompanhado sempre da Nota Fiscal, ou seja, o "Zé" comprou uma carabina, depois ele vendeu para o "João". O Sr. João quando parado em uma "Blitz" apresentaria a Nota Fiscal em nome do "Zé" além do termo de transferência para o "João". Bastaria.

 

Mas a pergunta do rialmense é um pouco mais embaixo. No exemplo acima, o Zé tem essa carabina desde mil novecentos e bolinha, e não tem a nota fiscal e quer vende-la para o João. Como ficaria?

 

Debruçando um pouco sobre algum material que tenho guardado, encontrei a portaria nº 02 COLOG de 26 de fevereiro de 2010. Sua ementa normativa diz o seguinte:

 

"Regulamenta o art. 26 da da Lei 10.826/03 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão e dá outras providências"

 

Apenas um "a parte", antes de opinar sobre a pergunta do colega acima: o art. 26 da lei e o art. 50 do decreto acima citados, na ementa da portaria colog só servem para afirmar a atribuição do Exército Brasileiro para normatizar sobre o assunto SIMULACRO. Na minha opinião carabinas de pressão não são simulacros, são armas! Mas para aproveitar a portaria, incluiu-se armas de pressão. Além das armas de pressão aproveitou-se a portaria, mais uma vez, e incluiu-se airsoft e paintball, como podemos ver no parágrafo único, do artigo segundo da referida portaria. Esses assuntos deveriam ser abordados de frente pela normatização, em vez de serem "acoxados" em portarias. Bom mas isso é outra discussão.

 

Voltando a pergunta do rialmense, o artigo 13 da portaria 02 COLOG, que trata do tráfego, mais especificamente, em seu parágrafo segundo, diz o que eu copio abaixo:

 

"§2º - O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante de origem lícita do produto."

 

Veja-se que "comprovante de origem lícita do produto" é um termo subjetivo muito abrangente. Penso que comprovam a origem lícita do produto nota fiscal, cupom fiscal, comprovante de sorteio de rifa, inventário de bens do de cujus, cartão de presente de aniversário da namorada (que te deu a carabina de presente), etc, etc.

 

Entretanto, embora a muito mal redigido ou mal disfarçado, a origem lícita do produto que na prática é almejada ou verificada é a origem FISCAL. Ou seja, houve ou não houve recolhimento aos cofres públicos dos tributos pertinentes? Dai comprovante de origem lícita passa a ser exclusivamente NOTA FISCAL ou CUPOM FISCAL. Nesse caso, aquela carabina vai ter que sempre carregar a sua NOTA FISCAL para o resto de sua existência.

 

Agora, atingindo o cerne da questão, a NORMA foi OMISSA ao tratar das carabinas já existentes. A norma, portaria colog nº 02 de 26/02/2010, simplesmente não considerou as carabinas que já estavam em circulação no país, não tratando a respeito. Deixando uma grande interrogação sobre o tema.

 

Então surgem várias formas criativas de tentar resolver o problema, mas nenhuma tem um amparo legal, porque a lei não tratou esse problema.

 

No caso de carabinas muito antigas, eu faria o seguinte: faria uma declaração no corpo do termo de transferência de que o "zé" possui essa carabina há muitos anos, anteriormente a portaria nº 02 colog de 2010, que determinou que o comprovante de origem lícita deverá ser conduzido junto com a carabina.

 

Se vai resolver ou não, não dá pra saber, mas é a unica coisa que eu acho que pode ser feito.

 

Quanto ao vídeo do Arquimedes, ele simplesmente viajou na maionese, pois ele referiu-se a anistia para ar armas de FOGO, que não se aplica para as carabinas de ar.

 

É isso.

 

Até mais.

  • +1 3

CARABINAS: GOSTO DE TODAS!

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Valeu Marvin, como eu pensava mesmo o buraco é mais embaixo mesmo e é sempre bom alguém com esclarecimento sobre as leis.

 

Ao meu ver eu nem movimentaria a carabina e só atiraria com ela em lugares isolados para evitar incomodação.

 

Fica a dica pro nosso amigo aí e vamos mais uma vez desconsiderar o vídeo em questão, que não resolve nada mesmo, só implicaria provavelmente em maiores problemas.

 

O ideal é ter NF, NFe ou Cupom Fiscal mesmo.

 

Forte abraço senhores.

  • +1 1

"Carabinas de ar... calibradas, descalibradas, diversas e até inutilizadas."

"Estilingue - Calibres diversos, pedrinha, pedra, pedregulho, tijolo, pedra grande pra car... adaptado para aceitar pedra de barro Lead Free"

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Pois é, Unzioto, já havia comentado aquí sobre a não necessidade dessa nota fiscal ser transportada junto com arma de ar, e tal, aí os mestres do saber contestaram, houve até quem perguntasse " se era só aí em Minas " que o Exército, blah, blah, blah...no deboche.

Ai concordei, para deixar para mais tarde, agora, por exemplo.

Nunca ví nem ouví falar por aquí de apreensão de carabina durante blitz, por exemplo, por falta de nota fiscal, mas...deve ser só aquí em Minas, não é?

Nos estados vizinhos dizem que são danados para apreender carabinas de ar por falta de nota fiscal, rigorosos, arbitrários e errados, procede?

Abraço, Unzioto.

Editei:

Não há documento legal que obrigue a você andar com nota fiscal da carabina no bolso.

 

Da mesma forma que não andamos com a nota fiscal do relógio e do tênis que usamos. É o mesmo princípio...

 

A nota fiscal é um comprovante da origem lícita do produto e como tal só poderia ser exigida caso houvesse suspeita que o portador da carabina a tivesse furtado ou coisa parecida...

 

O documento que pode ser exigido de um usuário de carabina de ar de calibre permitido é a carteira de identidade ou similar, que comprove que o cidadão é maior de idade, haja vista ser pre-requisito para aquisição (e supostamente para o porte )

 

Por favor, leiam o parágrafo final do tópico anterior, muito claro, do nosso companheiro Unzioto.

Editado por MATTHEW QUIGLEY
  • +1 4

Minha mulher me deixa comprar todas as armas que posso esconder.

 

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Bom senhores, visto que mesmo que a venda é liberada, é um produto controlado, a importação necessita de regulamentação e conhecimento das forças armadas, desculpem senhores discordar nesse momento, não sou detentor da verdade, mas sou muito cuidadoso, principalmente que quando transporto o meu equipamento estou com minha esposa e filha de 1 ano e 11 meses junto, então não arrisco movimentar nada sem NF, no máximo até o ponto onde vou usar com mais frequência e deixo lá.

 

A verdade é a de sempre, a lei foi feita a moda caralho, poderemos discutir os méritos da questão e até trazer magistrados para entrar na discussão e ainda assim esses terão opiniões diversas.

 

No mais o seguro morreu de velho, aposentado, curtindo a vida com seus entes e muito feliz.

 

Forte abraço.

  • +1 1

"Carabinas de ar... calibradas, descalibradas, diversas e até inutilizadas."

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Grande Raufemann, o seguro morreu de tédio, kkkkkkkkkkkkk, abraços.

O controle se dá pelo simples fato de que se precisa saber quantas carabinas de pressão tem nas ruas, nada mais. A coisa é tão ridícula mesmo que quando houve a famigerada campanha do desarmamento a pessoa podia simplesmente entregar a arma ou registrar sem prova da procedência, dá-lhe Brasil. Abraços.

Editado por unzioto
  • +1 1

Old soldiers never die. Young ones do.

 

 

 

 

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+1 para os excelentes tópicos, embora com alguma divergência de opinião, mas dentro de elevado espírito de cordialidade.

  • +1 2

"Eu canto porque o instante existe,

E a minha vida está completa,

Não sou alegre, nem sou triste,

Sou poeta" (Cecília Meireles)

 

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(...)

Não há documento legal que obrigue a você andar com nota fiscal da carabina no bolso.

Da mesma forma que não andamos com a nota fiscal do relógio e do tênis que usamos. É o mesmo princípio...

A nota fiscal é um comprovante da origem lícita do produto e como tal só poderia ser exigida caso houvesse suspeita que o portador da carabina a tivesse furtado ou coisa parecida...

O documento que pode ser exigido de um usuário de carabina de ar de calibre permitido é a carteira de identidade ou similar, que comprove que o cidadão é maior de idade, haja vista ser pre-requisito para aquisição (e supostamente para o porte )

Por favor, leiam o parágrafo final do tópico anterior, muito claro, do nosso companheiro Unzioto.

Opa.

 

Concordo em gênero, número e grau.

O que o Cel Matthew afirma vem ao encontro do que relata Jose Rios, colunista do Jornal da Tarde.

Resumindo, " A nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento indispensável para provar a relação de consumo" não sendo também "(...) indispensável para provar a aquisição (...)"

fonte: http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/perdeu-a-nota-fiscal-o-que-fazer/

 

Abs

  • +1 3

_________

Aurélio

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Opa

 

Obrigado, Cyntra.

Na verdade, todas as postagens deste tópico merecem +1, pois trazem à discussão um tema sobre o qual - ainda - não há consenso entre as diversas áreas governamentais envolvidas na questão e que, por conseguinte nos confunde ao invés de orientar.

A forma como está escrito o "§2º do artigo 13 da portaria 02 COLOG - ( no post muito bem escrito pelo Marvim) "O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante de origem lícita do produto" sem especificar que comprovante é este, leva a discricionariedade permitindo que o agente da lei, autoridade ou seu representante interprete segundo critérios de conveniência, por exemplo. E isso é um perigo.

 

Abs

_________

Aurélio

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A questão subjetiva implícita nas leis não é por acaso, é intencional mesmo. O trecho a seguir foi tirado de um post de um colega aqui do fórum, não lembro o nome dele. Créditos a ele.

Sempre estamos à mercê da interpretação de alguém. O cidadão de bem está sempre com o rabo preso, por conta da falta de objetividade de nossas leis.

 

.

Vi essa citação como sendo um trecho do Livro "A revolta de Atlas", escrito em 1957.
"É impossível governar homens honestos. O único poder que qualquer governo tem é o de reprimir os criminosos. Bem, então se não temos criminosos o bastante, o jeito é criá-los. E fazer leis que proíbem tanta coisa que torna impossível viver sem violar alguma. Quem vai querer um país cheio de cidadãos que respeitam as leis? O que se vai ganhar com isto? Mas basta criar leis que não podem ser cumpridas e nem objetivamente interpretadas, leis que são impossíveis fazer com que sejam cumpridas à rigor, e pronto! Temos um país repleto de pessoas que violam as lei, e então é só faturar em cima dos culpados. (...) São estas as regras do jogo"

"Eu canto porque o instante existe,

E a minha vida está completa,

Não sou alegre, nem sou triste,

Sou poeta" (Cecília Meireles)

 

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A questão subjetiva implícita nas leis não é por acaso, é intencional mesmo. O trecho a seguir foi tirado de um post de um colega aqui do fórum, não lembro o nome dele. Créditos a ele.

Sempre estamos à mercê da interpretação de alguém. O cidadão de bem está sempre com o rabo preso, por conta da falta de objetividade de nossas leis.

 

.

Vi essa citação como sendo um trecho do Livro "A revolta de Atlas", escrito em 1957. "É impossível governar homens honestos. O único poder que qualquer governo tem é o de reprimir os criminosos. Bem, então se não temos criminosos o bastante, o jeito é criá-los. E fazer leis que proíbem tanta coisa que torna impossível viver sem violar alguma. Quem vai querer um país cheio de cidadãos que respeitam as leis? O que se vai ganhar com isto? Mas basta criar leis que não podem ser cumpridas e nem objetivamente interpretadas, leis que são impossíveis fazer com que sejam cumpridas à rigor, e pronto! Temos um país repleto de pessoas que violam as lei, e então é só faturar em cima dos culpados. (...) São estas as regras do jogo"

É o famoso jogo de Maquiavel, de " os fins justificam os meios", o livro O príncipe nos ajuda a entender como nisso tudo somos meros peões e hoje se governa para as "minorias dos carecas".

 

Alías sempre foi e sempre será assim em países colonias extrativistas, por isso não me indigno com as forças e agentes da lei, por isso devemos ter cautela sempre e por isso está na hora de uma revolução nesse país, quem sabe o governo que aí está, precisa provar do próprio veneno.

 

Forte abraço.

"Carabinas de ar... calibradas, descalibradas, diversas e até inutilizadas."

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Nota : o trechinho editado em meu post foi copiado há bastante tempo de um forum, não me recordo qual nem o autor, mas gostei , postei e não coloquei créditos, evidentemente.

 

Col. Matthew

Aurélio, leva +1 pela excelente contribuição.

Idem.

Obrigado aos companheiros Aurélio e Cyntra, abraço a todos.

Editado por MATTHEW QUIGLEY

Minha mulher me deixa comprar todas as armas que posso esconder.

 

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Bom dia caríssimos companheiros de tiro!

 

Ainda em tempo, para aqueles que entendem que é necessário comprovante de origem lícita para o transporte de carabinas, e, respeitando as opiniões diversas e seus fundamentos, me lembrei do seguinte:

 

Algum tempo atrás eu fiz uma consulta à DFPC (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados) e a resposta foi a seguinte que copio abaixo:

 

"Brasília, 31 de outubro de 2013.

 

A DFPC agradece seu contato.

 

Quanto ao seu questionamento, informamos o que segue.

 

1 - ....

 

2 - Nota fiscal de compra é considerado comprovante de origem lícita?

NO CASO DE ARMAS DE PRESSÃO DE CATEGORIA DE CONTROLE 3 E USO PERMITIDO, SIM.

 

Quando o produto é comprado de "pessoa física", o comprovante de pagamento ou recibo de compra são documentos suficientes para comprovação de origem lícita?

PARECE-ME O ÚNICO DOCUMENTO QUE EXISTA PARA TAL SITUAÇÃO.

 

É necessário conduzir o comprovante de origem lícita para acessórios das armas tais como lunetas ou miras holográficas?

É MELHOR QUE SIM, POIS EVITA-SE PROBLEMAS DESNECESSÁRIOS QUANDO DE UMA BLITZE, POR EXEMPLO. (EM VEZ DE PERDER TEMPO "BATENDO BOCA" COM O POLICIAL, TER OS DOCUMENTOS EM MÃOS E A LEGISLAÇÃO QUE AMPARA SEMPRE FOI O MELHOR MEIO DE RESOLVER RAPIDAMENTE UMA QUESTÃO).

 

3 -... " in verbvis

 

Dessa maneira, eu me sinto MAIS seguro quando transporto minhas carabinas, principalmente a minta TXodó, que adquiri de pessoa física. Além de levar o termo de transferência, eu levo toda legislação que montei em 02 pastas, MAIS a consulta a DFPC, me autorizando a transportá-la com o termo de transferência. Se um dia der merda, eu digo: "foi a DFPC que deixou!" hehehehe

 

Até mais.

Editado por MARVIN
  • +1 1

CARABINAS: GOSTO DE TODAS!

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Marvin,

Leva +1.

Entendo que as respostas são vagas e subjetivas.

"Parce-me, que sim"

"É melhor que sim"

.

No meu entender, agente e servidor público não podem dar esse tipo de resposta.

A resposta do Servidor Público deve ser clara e objetiva, segura e bem fundamentada legalmente.

Para mim, uma resposta "parece-me..." é subjetiva e insegura. O que parece para um não parece para outro.

.

Quanto à questão da Nota Fiscal para carabinas, entendo que as carabinas são uma mercadoria como outra qualquer. Com bons argumentos um advogado derruba a tese da obrigatoriedade da condução da NF junto com a carabina. A rigor, se a autoridade exige a NF da carabina, ele teria que exigir a NF do sapato, relógio, celular, que o cidadão estiver usando.

Também entendo que, pela hierarquia das Leis, uma Portaria Ministerial, não tem poder maior que uma Lei Federal.

.

Mas no Brasil tudo é possível, vemos isso acontecer com a Receita Federal, que tem Portaria Própria, taxando produtos acima de 50 U$D, quando um Decreto-Lei estipula que o só podem ser taxadas compras acima de 100 U$D. Na hierarquia das Leis o Decreto-Lei tem força maior que uma Portaria.

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pessoal , sou novo no fórum e aproveito para parabenizar os moderadores por propiciar um espaço para boas discussões como essa. Agradeço aos que se dedicaram a pesquisar o assunto e postaram respostas consistentes. Contudo, no final das contas, não apareceu nenhuma resposta conclusiva para a dúvida: O que fazer com uma carabina que foi comprada há muitos anos atrás, numa loja que não existe mais e transferida de pai para filho?

Concordo que é lamentável o texto da lei e a interpretação que pode ser feita por uma autoridade mal intencionada.

Proponho então mudar a discussão para: QUAL A MELHOR COISA A SE FAZER SE TENHO UMA CARABINA SEM NOTA FISCAL E NÃO TENHO COMO OBTER UMA NOTA FISCAL?

 

 

 

 

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  • +1 1
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cuidado essa de documento....

 

apesar que com uma simples notinha de um lugar que vende carabina já resolve

 

pm vai intender melhor uma notinha falando que compro em tal loja, que um papel de compra e venda, sem prova da onde realmente ela foi comprada nova, pode complicar dependendo o lugar que vc estiver

Editado por otanger
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  • 5 years later...

RESUMO: Este artigo abordará os aspectos da Lei 10.826/03, a sua regulamentação através do decreto 3.665/00 e portarias no que tange às armas de pressão, bem como a impossibilidade de tipificação do crime de contrabando.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. DAS ARMAS DE PRESSÃO E O DECRETO 3.665/00 3. DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DAS ARMAS E MUNIÇÕES TRAZIDAS COMO BAGAGEM ACOMPANHADA 4. DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE AR 5. DAS PORTARIAS NÚMEROS 036/1999, 006/2007 E 056/2017 DO MINISTÉRIO DA DEFESA 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 7. REFERÊNCIAS

PALAVRAS CHAVE: armas de pressão, arma de ar comprimido, decreto 3.665/00, contrabando, descaminho.

1. INTRODUÇÃO

O Estatuto do Desarmamento previsto na Lei 10.826/03, foi um grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista diminuição significativa da quantidade de armas território brasileiro, o desarmamento a população e o recolhimento e registro de todas as armas de fogo no Brasil.

Outro ponto que deve ser levado em consideração, foi o caráter democrático que essa lei trouxe. Isso porque, o seu art. 35 definiu que seria proibida a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional desde que houvesse a aprovação desse artigo por referendo popular (art. 35, §2º). Nesse sentido, após o referendo popular autorizado pelo Congresso Nacional e realizado no dia 25 de outubro de 2005, a população brasileira decidiu pela não proibição das armas de fogo no território brasileiro.

O Estatuto do desarmamento foi regulamentado pelos decretos 3.665/00, as portarias 002, 036 e a recente portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017 que, no que tange às armas de pressão, determina que as inferiores que 6 mm são de uso permitido e sua compra e importação independem de autorização do Exército.

Desta forma, deve ser entendido que não há que se falar em crime de contrabando ao se importar tais armas de pressão. Ocorre que esse entendimento vai de encontro ao que decidiu a 6ª Turma do STJ no REsp 1.427.796-RS,  da relatoria da Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014.

2. DAS ARMAS DE PRESSÃO E O DECRETO 3.665/00

Com relação às armas de pressão, tanto de mola quanto de ar comprimido, essas são regulamentadas pelo decreto 3.665/00 que é relativo à fiscalização de produtos controlados.

Assim, em seu artigo 3º, XV, estabeleceu-se que as armas de pressão são:

XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo.

Esse decreto também conceitua quais são as armas de pressão proibidas e permitidas, sendo nessa seara considerado o calibre seis milímetros o limite para que sejam elas permitidas e, acima disso, será considerada proibida de acordo com o art. 16, VIII c/c 17, IV do decreto.

Desta forma, de acordo com a regulamentação do decreto, as armas de pressão com calibre inferior a seis milímetros são itens controlados pelo Exército Brasileiro e, ainda, para a liberação na saída da fábrica ou por ocasião do desembaraço alfandegário, é necessário Guia de Tráfego.

Ademais, a importação da arma de pressão só é possível para empresas e pessoas físicas registradas no Exército através de processo de importação completo. Não há a possibilidade de comprar no exterior, em países onde a venda não seja controlada e tentar entrar no território nacional, isso porque, poderá haver sua apreensão e impossibilidade de recuperação.

O proprietário da arma de ar comprimido pode transportá-la em território nacional, de forma que não exposta, conjuntamente com a documentação que faça prova de sua propriedade.

O decreto também dispõe que a remessa por correios também é permitida com restrições, isto é, a arma classificada como permitida deve ser acompanhada da respectiva nota fiscal emitida pelo remetente, e totalmente preenchida em nome do destinatário. Caso haja envio entre pessoas naturais, é necessária uma declaração emitida pelo delegado local do SFPC.

3. DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DAS ARMAS E MUNIÇÕES TRAZIDAS COMO BAGAGEM ACOMPANHADA

De acordo com o art. 218, §1º do Decreto 3.665/00, os viajantes, brasileiros ou não, que chegarem no país trazendo armas e munições, inclusive armas de pressão a gás, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante a lavratura do termo competente. No entanto, o §1º do mesmo artigo, exige-se o requerimento do respectivo CII, excepcionando tal necessidade para o caso de armas de pressão de uso permitido, assim lhe dispensando a apresentação do CII, como determina literalmente:

 

Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

 § 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII. (grifo nosso)

 

4. DA IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE AR

A importação das armas de pressão é tratada diferentemente dos casos em que as mesmas seriam importadas através de bagagem acompanhada. 

Assim, no casos de importação, definidos pelo art. 183 do decreto 3.665/00 há a entrada tão somente da arma de pressão sem o acompanhamento do proprietário, já os casos descritos no art. 218 do mesmo decreto, são hipóteses em que o proprietário entra no território nacional juntamente com a mercadoria. Portanto, a diferença entre as duas hipóteses é tão somente a entrada em território nacional do proprietário juntamente com a arma de pressão ou não.

Além disso, o decreto 3.665/00 dispõe no seu art. 183 que nos casos de importação de armas de pressão, diferentemente do que ocorre nos casos de entrada da mercadorias trazidas por bagagem acompanhada, exige-se a licença previa do Exército, após julgar sua conveniência, dessa forma:

Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.

5. DAS PORTARIAS NÚMEROS 036/1999, 006/2007 E 056/2017 DO MINISTÉRIO DA DEFESA

Originariamente a portaria nº 036/1999 do Ministério da Defesa definiu o que seriam as armas de pressão e estabeleceu que diferenciação de idade para a compra de armas de pressão por mola ou gás comprimido. Tinha-se como idade mínima para a as armas de pressão por mola, 18 anos e, para as de gás comprimido, 21 anos, desde que fossem de calibre menor ou igual a 6 mm, podendo nesses casos ser vendidas em comércio não especializado, nesta forma:

Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.

 

Art. 17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.

 

Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, só podem ser vendidas em lojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vinte e um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.

 

No entanto, posteriormente foi editada a portaria nº 006/2007 do Ministério da Defesa que revogou os artigos 17 e 18 da portaria anterior, bem como estabeleceu critérios mais rigorosos na regulamentação da fabricação, comercialização e importação de armas de pressão. 

Assim, definiu-se no art. 9º que a fabricação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola ficaria condicionada a autorização do Comando do Exercito.

Art. 9°. A fabricação de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola fica condicionada a autorização do Comando do Exercito, nos termos do art. 42 do R-105.

 

Já no seu art. 11, §§ 2º e 3º, definiu-se a aquisição de armas de pressão diretamente do fabricante nacional ou por importação estaria sujeita a autorização prévia, bem como, seria deferida apenas para colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército.

Art. 11, § 2° A aquisição de armas de pressão diretamente do fabricante nacional ou por importação está sujeita a autorização previa da DFPC.

 

 

No presente ano de 2017, foi editada a portaria, de número 056, também do Ministério da Defesa em que exigiu no art. 2º o requisito de registro no exercício de qualquer atividade com o produto controlado pelo Exército (PCE) e no art. 3º, definiu quais seriam as atividades com PCE:

Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.

 

Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a EDITADO - ASSUNTO PROIBIDO.

 

No entanto, o §2º do art. 2, excepcionou o registro para as armas de pressão, como se demonstra:

Art. 2º, §2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício. (grifo nosso)

 

Desta forma, atualmente, diante dessa inovação ocasionada pela portaria 056/2017, não há mais que se falar em exigência de registro para a utilização de armas de pressão.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no presente artigo, conclui-se que atualmente mostra-se dispensável qualquer registro no Exército para as atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização e prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e EDITADO - ASSUNTO PROIBIDO quando se tratar de armas de pressão de acordo com a portaria 056/2017 do Ministério da Defesa.

Desta forma, diferentemente do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça na decisão da 6ª Turma que se colaciona abaixo. Isso porque tal decisão se baseou na portaria 002/2010 que exigia a autorização prévia para fins de importação de armas de ar. No entanto, com o advento da portaria 056/2017, tal exigência foi suprimida e, assim não há que se falar em contrabando tendo em vista a desnecessidade de autorização prévia do Exército para a importação de armas de pressão e, portanto, não se trata de produto ilegal ou ilícito:

 

Configura contrabando (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm. A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, devem se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública. STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014

 

Houve, portanto, diante a edição da portaria 056/2017, verdadeiro abolitio criminis nos casos de condenação pelo crime de contrabando por importação de armas de pressão.

 

7. REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm. Acessado em: 10 de junho de 2017. 

BRASIL. Lei n°10.826, de 22 de dezembro de 2013. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm. Acessado em: 10 de julho de 2017.

BRASIL. Portaria n°02 – COLOG, de 26 de fevereiro de 2010. Regulamenta o art. 26 da Lei n° 10.826/03 e o art.50, IV, do Decreto n° 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/59174583/Port-Nº-02-COLOG-de-26-fevereiro-de-2010#scribd. Acessado em: 10 de julho de 2017.

BRASIL. PORTARIA No 036-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999. Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições. Disponível em: http://www.mariz.eti.br/portaria_36_DMB.htm. Acessado em: 10 de julho de 2017.

BRASIL. PORTARIA Nº 56 - COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.Disponível em: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/89-comando-logisgico-colog?download=598:portaria-n-56-colog-de-05-de-junho-de-2017&start=120. Acessado em: 10 de julho de 2017.

BRASIL. PORTARIA N° 006 - D LOG, DE -29 DE NOVEMBRO DE 2007. Regulamenta o art. 26 da Lei n° 10.826/03, sobre réplicas e simulacros de arma de logo e armas de pressão, e dá outras providências. Disponível em: http://www.mariz.eti.br/Port_06_07_DLog _ pressao.pdf. Acessado em: 10 de julho de 2015.

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